quarta-feira, 19 de setembro de 2012

LUIS GOES - A CANÇÃO DE COIMBRA

ADEUS, LUÍS GOES

Quero deixar aqui uma homenagem a uma voz da Canção de Coimbra que me iluminou, encantando-me, nos tempos da minha juventude académica e que tanto gostava de ouvir então, agora ... e sempre!
E que acabou de nos deixar na mais profunda saudade.
Descansa em Paz.


Eu tinha a graça de Deus
Até que um dia eu te vi
Eu tinha a graça de Deus
Até que um dia eu te vi
Por te amar perdi a Deus

Nasceu outra graça em ti
Eu tinha a graça de Deus
Até que um dia eu te vi.

Levou-te a morte até Deus
E fiquei só com a desgraça
Levou-te a morte até Deus
E fiquei só com a desgraça
Que pecados são os meus
Se não há luz que dê graça
Levou-te a morte até Deus
E fiquei só com a desgraça.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

A PUNIÇÃO DE LUISÃO


Uma vez que em regra os órgãos disciplinares da FPF não tornam públicas as suas decisões de carácter sancionatório, não se sabe com todo o rigor quais os factos dados como provados na decisão do Conselho de Disciplina, secção não profissional, que puniu Luisão.
Todavia, os factos mais relevantes foram-se tornando públicos ao longo dos dias e constam ainda das imagens televisivas e dos diversos vídeos que daquelas se fizeram. Em consequência, já li duas opiniões sobre o caso, as quais são de presumir estarem somente baseadas nos factos de todos mais ou menos conhecidos, em virtude daquele citado não publicitamento público.
Uma dessas opiniões escritas advém de um indivíduo a quem a trunfa de caracóis mais ou menos o ilumina nas suas palpitações e devaneios e que, segundo creio, de formação jurídica tem a que é comum dos mortais.
A outra foi produzida por um profissional de direito, um Juiz Desembargador.  

Luisão foi punido por uma infracção disciplinar que os julgadores classificaram de agressão.
O primeiro opinante citado acha correcta a subsunção dos factos àquele tipo de infracção.
O segundo não considera líquida tal tipificação.
O Senhor Juiz Desembargador defende que não e chama à colação a ausência nítida de dolo na actuação de Luisão.
Não sabemos quais as razões do voto de vencido de um dos julgadores mas é de presumir com certo grau de probabilidade que ele se insurgiu, ou contra a tipificação do comportamento de Luisão como agressão, ou contra a qualificação do grau de culpa, ou contra ambas.

Outro pormenor importante a salientar e que já vi escrito em dois blogues é o de colocar em dicotomia pura ilicitude/culpa, quando se afirma, por exemplo, que Luisão nunca deveria ter sido castigado com o “enquadramento de agressão ou tentativa de agressão” e sim com o “enquadramento de comportamento negligente ou comportamento anti-desportivo”, ou ainda quando se afirma que o conselheiro que votou contra o fez “porque achou que devia ter sido enquadrado em acto de negligência e não no de agressão”.
Ora, uma coisa é a classificação da infração, o acto ilícito praticado, outra, o grau de culpa com que actua o agente que comete tal acto.
Percebe-se a confusão ou a falta de clareza na distinção porque, de acordo com os princípios gerais de direito, em especial os consagrados no Código Penal, e com o sentimento comum generalizado na sociedade, o termo agressão está associado a um ofensa à integridade física já de alguma gravidade e esta exige em regra o dolo para assim poder ser punida.

Todavia, o que está intimamente ligado à culpa – dolo ou negligência – não é a ilicitude do facto mas a punição dessa ilicitude.
De acordo com o Código Penal, “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Nos sistemas sancionatórios disciplinares ou contravencionais, a exigência do dolo para efeitos de punição é mais mitigada uma vez que o facto ilícito praticado por negligência é quase sempre punido e não apenas excepcionalmente.



O artigo 17º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional considera infracção disciplinar «o facto voluntário, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável».
Em vários artigos se refere a agressão mas não nos é dado o seu conceito concreto e distintivo. A agressão é um tipo de infracção disciplinar o que, de resto, não suscita quaisquer dúvidas. Mas um tipo de infracção disciplinar muito grave e que deve exigir, por isso, o dolo para ser sancionada.

Mas qual será a noção de agressão?
Será que os factos apurados podem tipificar uma agressão?
Estas, para além do grau da culpa – dolo ou negligência – as questões essenciais, a meu ver e que não sei como foram tratadas no acórdão. 



Não me parece que o facto cometido por Luisão tenha sido praticado com dolo. Ninguém de boa-fé pode acreditar que Luisão representou o derrube do árbitro, ou como consequência directa, ou necessária, ou eventual do seu comportamento.
Mas já tenho por adquirido que ele foi negligente, ao menos porque não actuou com a diligência que deve ser exigida ao homem médio no cumprimento dos seus deveres.



A noção de agressão, não estando conceptualizada no regulamento disciplinar em análise, insere-se nos princípios gerais de direito sancionatório, em especial no criminal.
Adverte-se que este direito penal não lhe chama agressão mas ofensa à integridade física.
“Ofensa à integridade física” que se consubstancia numa ofensa ao corpo ou à saúde.
Ofensa ao corpo é, segundo a doutrina, toda a alteração da integridade corporal e ofensa à saúde é toda a alteração do normal funcionamento do organismo.
Pode dizer-se, grosso modo, que aquela consiste numa alteração morfológica, esta numa alteração fisiológica.

A lei penal exige em regra o dolo para que a ofensa à integridade física possa ser punida.
A ofensa à integridade física cometida por negligência também está prevista na mesma lei, em norma distinta, específica, sendo vista com muito menor gravidade, de tal modo que o julgador até pode isentar de pena o infractor.
Porém, pelo sentimento generalizado, jurídico ou do homem comum, quando se fala em agressão está a pressupor-se que se trata de uma ofensa à integridade física já de certa gravidade. O legislador penal foi sensível a esse entendimento e, por isso, exigiu o dolo como elemento da culpa.
O Senhor Juiz Desembargador vai até mais longe, exigindo o dolo directo que é a modalidade de dolo mais grave. “Intencionalidade directa”, escreve ele.
Acrescente-se, apenas por mera curiosidade, que o ignorante encaracolado também admite expressamente a inexistência do dolo na actuação de Luisão. Ele, bacoco, coloca em tese que, se «os relatórios médicos tivessem identificado uma lesão grave do árbitro…»!
O tolo ou não viu, ou não quis ver, que tais relatórios nem identificaram “lesão grave”, nem identificaram “lesão não grave”!
Como concluiremos infra, eles não identificaram lesão nenhuma!   



Analisemos então os factos conhecidos e relevantes.

Vimos pelas imagens televisivas e pelo relatório do árbitro, noticiado pelos meios de comunicação, que houve um choque, embate ou encosto entre árbitro e Luisão, um incidente mutuamente provocado porque ambos se encontravam em movimento, sem prejuízo de ter sido Luisão a dirigir-se no sentido da trajectória do árbitro.
O árbitro não classifica de agressão o choque, embate ou encosto.
Porque o Luisão é muito mais encorpado e se deslocava a velocidade superior, a consequência natural foi a queda do árbitro.
Mas esse choque, embate ou encosto, e consequente queda do árbitro, provocou neste ofensa ao corpo ou à saúde?

O relatório do hospital alemão diz, de importante para a compreensão desta questão, que o árbitro «se dirigiu à clínica na própria viatura, consciente, sem tonturas ou vómitos, não lhe sendo diagnosticado falhas neurológicas ou lesões exteriores. Perante um quadro clínico que não suscitava apreensões, o árbitro prescindiu do internamento estacionário e assinou, inclusive, o termo de responsabilidade.
Christian Fischer regressou à clínica no dia seguinte, queixando-se de dores na área torácica esquerda, onde foi detectada uma escoriação de 2x2 cm de coloração hemática, mas não foi detectada dor provocada pela compressão do tórax, nem queixas a nível respiratório.
Ao 3º dia, a coloração tornou-se azul mas os exames torácicos, de RX às costelas e o TAC ao crânio nada detectaram. Ao juiz foram detectadas lesões pré-existentes e não relacionadas com o incidente».

O parecer do neurologista Dr. António Martins diz que, «na análise do quadro evidenciado na queda e no período subsequente à mesma não resulta evidência clínica da perda de conhecimento do sr. Fischer».

Quer o relatório, quer o parecer do neurologista, são baseados em factos medicamente qualificados e nenhum deles assinala qualquer alteração da integridade corporal ou do normal funcionamento do organismo.
O relatório do hospital relata a existência de uma escoriação de 2x2 cm mas que só foi detectada no dia seguinte. No próprio dia do jogo, tal escoriação não foi observada pois, diz-se aí, «não lhe sendo diagnosticado lesões exteriores».
Por conseguinte, não sendo verosímil que o relatório esteja a mentir, só pode concluir-se que essa escoriação foi provocada posteriormente ao incidente.
Seja como for, não parece curial, face ao relatório médico do hospital, estabelecer uma relação de causalidade adequada entre o choque e consequente queda do árbitro e aquela escoriação.

Perante este quadro, não parece lícito, repete-se, estabelecer-se que do choque e consequente queda do árbitro tenha resultado qualquer alteração da integridade corporal do árbitro, qualquer ofensa ao seu corpo. Não foi detectada qualquer lesão exterior ou interior da sua integridade física, através de observação, RX, TAC ou manipulação.
E igualmente não resulta daí qualquer alteração ao normal funcionamento do organismo do mesmo árbitro, ou seja, qualquer ofensa à sua saúde. Não foram detectadas “falhas neurológicas”, “tonturas”, “vómitos”, “dor”, “queixas a nível respiratório”, seja através de sintomas observáveis externamente, seja através daqueles meios auxiliares de diagnóstico realizados também com esse objectivo.
Consequentemente, é-me difícil concluir que tenha havido qualquer ofensa à integridade física do árbitro provocada pela acção do Luisão.

Admito que Luisão, com o seu comportamento, cometeu uma outra infracção disciplinar, nomeadamente a prevista e punida pelo artigo 166, alínea a), “protesto ou comportamento incorrecto contra a equipa de arbitragem” – sanção de repreensão – ou, quando muito, a infracção prevista e punida no artigo 157º, alínea a), “utilização de expressões ou prática de gestos ameaçadores ou reveladores de indignidade … dirigidos contra equipa de arbitragem” – 1 a 4 jogos de suspensão e multa.

Dificilmente consigo admitir, perante o quadro factual de acção e suas consequências, que essa infracção disciplinar possa ser tipificada como de agressão.
Pelos relatórios médicos conclui-se que não houve qualquer ofensa à integridade física do árbitro.
Com o seu comportamento, Luisão não causou qualquer ofensa ao corpo ou à saúde deste mesmo árbitro, ofensa essencial à tipificação do facto como agressão.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Os Autocríticos, As “Uvas Verdes”, As “Partilhas”, Os Ignorantes …


O Senhor Barroso, com aquele seu ar de bacoquice supostamente sapiente no mundo da bola, tanto quanto a sua expressão de noiva rejeitada pelas desgraças do nubente, arrastado que este vem sendo na desgraça futebolística onde há muito perdeu o estatuto de grande, vem escrever sobre insultos.
Faz bem, encontra-se no seu meio de afectos predilectos, assume-se autocrítico na inconsciência. Ele enxerga-se no meio do seu comentário, um insulto como muitos outros à inteligência do mundo da bola. Frente ao espelho, não tem espaço para que outra imagem se reflita.
Justiça retributiva, compensadora dos dislates proferidos ao bom senso, seria digna de coisa parecida com prisão, perdão, exclusão perpétua do seu atormentar da nossa sanidade e até da dos seus confrades cujo princípio da solidariedade ele só alimenta face aos condenados por fraudes ou evasões fiscais e aos arguidos por tentarem difamar árbitros com simulações de corrupção, enquanto retira essa solidariedade aos seus confrades institucionais que, com ele, lá vão desgovernando o barco do seu clube sem colete de salvação. Justifica-se com um direito à liberdade de crítica que é, bem entendido, com um direito ao atormentar das mentes sãs.



Diz Godinho Lopes ter recusado vender jogadores para fazer dinheiro, muito dinheiro!
A frase é surrealista porque a SAD só possui em pleno oito jogadores! Na maioria dos restantes jogadores, onde se encontram os menos maus e que poderiam render umas migalhas, a sua pertença é ínfima e em alguns até é zero, segundo confissões de outros que com ele tentam governar o seu clube.
Diz-se à socapa, para não cair tão mal, que de Elias o Sporting detém apenas 50% do passe, tendo vendido os restantes 50% por menos de metade do que deu por ele.

Garção vai perorando sobre o guerreio que supõe entre “os que se querem fazer tentar passar por campeões das vendas” ao mesmo tempo que, acrescenta, lá pelas suas bandas, “sem grandes alaridos” se vão concretizando dossiers.
O espanto, se espanto houvesse de haver, não está tanto na falta de jogadores para venda, como se disse supra, e em especial na falta de qualidade da pouca mercadoria que resta no seu stock!
O espanto, que de espanto nada tem porque a pobreza está bem à vista desarmada, está no conteúdo dos dossiers: “renovações contratuais de Cédric, Rui Patrício e Adrien Silva”, escreve Garção.
Deixemos de lado, por insignificante para Garção, as renovações de jogadores que os grandes clubes europeus, os únicos com verbas para o guerreio dos campeões de vendas, perseguem.
E concluímos que Garção tem razão em se exaltar com tamanhos feitos porque as disputas entre o Sporting e clubes portugueses que lutam, ou só para tentarem ir à Liga Europa ou para não descer de divisão, tinham-se acentuado nos últimos tempos, todos tentando arrebanhar tais “pérolas” futebolísticas que só o mundo da bola de Garção reconhece.
Dê-se um desconto relativamente a Patrício que é uma excepção, sem se perder de vista que as excepções é que confirmam a regra.



Nobre Guedes Também está mais ou menos na onda. Afirma que “a sustentabilidade não é feita das mais-valias das vendas de jogadores, mas sim de receitas”.  
Noventa milhões de prejuízos em dois anos são mais do que suficientes para confirmarem as receitas de Nobre Guedes … e está tudo dito!
Mas Nobre Guedes foi mais longe nas suas verdades! Deu como exemplo a “internacionalização da marca Sporting” que nada tem a ver … afirma, “com a venda de passes”!
Evidentemente!
Com a venda não! Com a compra, com a compra!
Nobre Guedes tem inteira razão! Foi com a compra, e consequentes calotes, que a UEFA decidiu há apenas dois ou três dias atrás “internacionalizar” o Sporting … no clube dos caloteiros!
Ele, Sporting, lá vinha na sua, da UEFA, lista de caloteiros e, como oferenda compensatória, presenteava o clube de Nobre Guedes com um … ficar “a ver navios” relativamente às verbas da dita UEFA!
De resto, se não fossem internacionalizações deste jaez, alguém internacionalmente viria a conhecer o Sporting?
Talvez, não sejamos de todo injustos, algum petroleiro dos Emiratos conheça a pechincha e não queira desperdiçar a oportunidade!



Toda a gente sabe que o Benfica consolida todas as contas e que o activo e passivo apresentados correspondem ao universo do grupo Benfica, tal e qual como se sabe que FC Porto e Sporting só consolidam as das suas SAD.s de futebol.
Comparar activos e passivos, em quantidade e não em qualidade de conteúdos, é a falsa razão para que se lancem no ar as atoardas tendentes ao divisionismo.
Vejamos exemplos que nem sequer precisos eram, tal o conhecimento demonstrado que o mundo futebolístico português possuiu e alguns escamoteiam por conveniências de servilismo à mentira.

Foi noticiado que “Porto esconde vencimentos”.
E esconde-os numa empresa criada para o efeito e que não é consolidada nas contas da SAD de futebol.
É uma sociedade com um nome engraçado e a preceito! “Serviços Partilhados”!
Acreditamos nos “serviços partilhados”, só nos resta saber por quem! Servem também para ordenados, é o que se noticia, mas ou se acabam com modalidades e se mandam à vida os que a eles tinham direito sem direito a “partilhá-los”, ou alguns jogadores, também sem direito a “partilha”, levam a mão à boca a pedir ao menos a repartição nem que seja de um pão ressequido!

Será de avisar Sinhá Fernanda?!!!
Creio que não! Creio que ela já assumiu algumas “partilhas”, “partilhas” a que tem, sejamos justos, direito adquirido!



Witsel teria afirmado, “O Zenit é melhor do que o Benfica”, tendo um blogue Benfiquista catalogado de “ingratidão” tal perjúrio.
Simplesmente, não concordo!
A ser como noticiam, chamem-lhe ignorante, chamem-lhe rafeiro a abanar o rabo ao dono, qualquer que seja o que o vá acolhendo e lhe dando o osso a roer, chamem-lhe lambe-botas!
Tudo isto se adequa!
Ingratidão, não!
Ingratidão é um sentimento e um sentimento não existe nem é vivido e sentido por um ignorante!
Um ignorante é um ignorante, não sabe o que diz nem diz o que sabe!

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Os tiranetes da mordaça e a compras no supermercado


Não é segredo para ninguém, não é segredo para o Povo deste país, não é segredo para o Povo Benfiquista, não é segredo que o 25 de Abril, o 25 de Abril da Libertação não chegou ao futebol português.
E por não ter chegado ao futebol português é que um certo clube pôde montar todo um sistema de corrupção em seu favor, toda uma mordaça sobre a liberdade de opinião e, mais grave ainda, sobre a liberdade de decisão.



Sir Alex Ferguson disse um dia que o FC Porto comprava os seus campeonatos no supermercado. Não disse nada que em Portugal se não soubesse e não estivesse sobejamente comprovado.
Demorou algum tempo, mas é agora um Juiz Conselheiro Jubilado, um ferrenho adepto do clube que montou o sistema da mordaça e da corrupção desportiva, com lugar cativo no estádio, que, com todas as letras e com uma simplicidade e uma clareza de raciocínio invulgares, vem sublinhar e realçar as verdades pronunciadas pelo treinador de futebol mais famoso do mundo.

O Juiz Conselheiro Herculano Lima, adepto ferrenho do FC Porto, escreve com toda a transparência, no seu voto de vencido no acórdão que condenou Jorge Jesus, esta frase lapidar que não deixa dúvidas a ninguém sobre o seu pensar:

«Dessa falta, muito grave e indiscutível, resultou a vitória do clube visitante e a consequente vitória do campeonato, por parte do clube que beneficiou daquele erro».


As palavras são límpidas, têm sentido unívoco, não necessitam nem compreendem outra interpretação porque dizem tudo!
Quem as escreve é um adepto ferrenho do “clube que beneficiou daquele erro”, daquela “falta muito grave e indiscutível”, dessa “falta” de que “resultou a vitória” desse mesmo clube de que é ferrenho adepto.
E é esse adepto ferrenho do FC Porto que conclui, com igual singeleza e univocação e, por que não, bastante nobreza, que “dessa vitória”, consequência directa e necessária daquela “falta muito grave e indiscutível” do árbitro auxiliar, também resultou a “consequente vitória do campeonato”.

Mas o Senhor Juiz Conselheiro reforça ainda o seu pensamento:

«Estamos, assim, perante uma situação em que a arbitragem contribuiu, por forma decisiva, para a adulteração do resultado desportivo».



«Indiscutível é … que foi cometido “um gravíssimo erro funcional” que prejudicou gravemente o clube da casa».

O Juiz Conselheiro Jubilado Herculano Lima, adepto ferrenho do FC Porto e com lugar cativo no estádio de futebol deste clube, disse, sem peias ou rodeios, não que foi o seu clube que comprou o campeonato mas que foi a arbitragem que lho vendeu, o que vem dar ao mesmo e confirmar Sir Alex Ferguson!
De facto, se há uma compra, há necessariamente uma venda, como consequência directa e inevitável, implicando estas, de igual modo, a existência de comprador e de vendedor.

Para aqueles que tanto se esforçam por fazer uma barrela infrutífera e ineficiente que lave a corrupção desportiva que grassa no futebol português de há 30 anos para cá, vai ser um problema de argumentação. É que agora foi um dos seus, certamente envergonhado com tudo o que se passou e passa ainda, a fazer coro com os Benfiquistas e com todos os que quiserem ter algum resquício de vergonha, de dignidade, de seriedade e de boa-fé.
A grande maioria dos campeonatos ganhos pelo FC Porto foram falsificados, fruto da “fruta” e da corrupção desportiva que Pinto da Costa, seu presidente, instituiu neste país com os seus cavalos de Troia.




Consagra o acórdão no seu palavreado que «as declarações de Jorge Jesus são objectivamente susceptíveis de atingir a honra e a reputação do árbitro auxiliar», conquanto assinale que «o erro do árbitro auxiliar aconteceu mesmo»!
As declarações de Jorge Jesus, segundo ainda o acórdão, foram as seguintes:

«Se ele não marcou, não foi porque não viu, foi porque não quis».



O Juiz Conselheiro Jubilado, adepto ferrenho do FC Porto e com lugar cativo no estádio de futebol deste, escreve no seu voto de vencido, entre muitas outras coisas:

«o árbitro em causa tinha todas as condições para ver a falta e tinha a obrigação funcional de o fazer, e não fez, “por motivações que só ele sabe”».

E agora, senhores membros vencedores do CD da FPF?
Também vão castigar o Senhor Juiz Conselheiro Jubilado, vosso Presidente?
Além da diferente formulação, onde descortinam a diferença entre o que disse Jorge Jesus e o Senhor Juiz Conselheiro acerca da actuação do árbitro auxiliar “que tinha todas as condições para ver”?

Se tinha todas as condições para ver a “falta muito grave e indiscutível”, então viu!

E, se “tinha a obrigação funcional de o fazer, e não fez” é o mesmo que dizer que ele tinha a obrigação de assinalar a “falta muito grave e indiscutível”!

Mas ele não a assinalou, “não o fez”, acrescenta o Senhor Juiz Conselheiro, “por motivos que só ele sabe”!
Isto é, foi porque não quis assinalar essa “falta muito grave e indiscutível” que vendeu mais um campeonato ao FC Porto.

Esperamos agora que os senhores membros do CD da FPF sejam coerentes, apliquem a sua tese sem olhar a quem – a Justiça é (devia ser) cega - muito embora também saibamos bem que teríamos de esperar muito tempo sentados, eternamente para sermos mais precisos, até que, por efeito de algum milagre, leve resquício de coerência vos assaltasse.



Noutro passo do acórdão também ele muito interessante, escreve-se que «estão vedados aos agentes do jogo juízos de valor»!
Quem são estes agentes do jogo?
Só os treinadores, jogadores e pouco mais?
Os árbitros não são agentes do jogo?

Em toda a conferência de imprensa pós jogos, em todas as declarações de jogadores e treinadores, juízos de valor são a única coisa que é produzida por estes agentes do jogo!
Aliás, são juízos de valor unicamente aquilo que lhes é pedido pelos jornalistas que os questionam!  
Por conseguinte, o que o acórdão, os membros que votaram a favor, quis dizer é que essa proibição de juízos de valor só abrange os que forem feitos aos árbitros, os principais e os auxiliares!

Razão, toda a razão, tem, pois, o Senhor Juiz Conselheiro Jubilado, quando escreve:

«Ao que transparece do acórdão em causa, os árbitros são autênticos deuses que não podem ser criticados, sendo as suas decisões intocáveis …»

É esta a “prevenção geral” que os fazedores do acórdão pretendem salvaguardar?
É esta a sua prevenção geral cujo “geral” é um geral menos geral porque os deuses estão fora do geral?



Efectivamente, os tiranetes da mordaça não são os árbitros, são indivíduos sem verticalidade e sem honorabilidade que, dando como assente uma falta muito grave e indiscutível, não sancionam quem a comete!
E torna-se-lhes, então, verdadeiramente natural à sua seriedade rasteira não castigar os ofensores mas os ofendidos por terem, precisamente, tentado defender a sua honra.
Mas honra é palavra que não conhecem, quanto mais as qualidades que a ela estão associadas.
São estes tiranetes os principais defensores da corrupção desportiva em Portugal porque protegem os que, ao serviço dessa corrupção e por ela corrompidos, desvirtuem a verdade desportiva e vendem campeonatos.
Não sou eu que o digo, foi o Senhor Juiz Conselheiro Jubilado, adepto ferrenho do clube corruptor, quem bem claramente o afirmou e demonstrou.   



Confesso que o Senhor Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. Herculano Lima, só me surpreendeu em parte, naquela parte do ferrenho adepto porque sabia bem que ele era, de facto, ferrenho adepto daquele clube.
Mas essencialmente não me surpreendeu na sua consciência da Justiça e do Direito!
O Dr. Herculano Lima é da velha escola, daquela escola que ensinava Direito e Justiça, tudo temperado pelo bom senso, o sal necessário ao bom julgador.
Há excepções, como em tudo, tal um dito juiz Mortágua!

Na escola actual, na escola dos que (não) o acompanharam na decisão, apenas ensinam leis e a maneira de as ludibriar, tal os políticos seus fazedores e os novos juízes seus supostos aplicadores que, aprendendo como Pilatos, facilmente delas se livram, consoante aos interesses, com um lavar de mãos ensaboado do “não provado”.

Receio pelo Dr. Herculano Lima, pelo seu lugar cativo. Todavia, ele deve conhecer bem a milícia e saber como dela se esquivar! 

PS: Todos os sublinhados são, nturalmente, próprios.